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Segunda-feira, 21.11.11

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A austeridade laboral segundo a troika

Por António Monteiro

Tribuna A crise e o mercado de trabalho


1.A linguagem utilizada no "memorando da troika" acumula as virtudes do "economês" e da "langue de bois" diplomática. Entende-se: o texto assenta em opções radicais pouco confessáveis.

Tomem-se como amostras as medidas de "prevenção do risco de desemprego de longa duração". Segundo os dados mais recentes do INE, os desempregados há um ano ou mais são 55% do total; aproxime-se esse número do de desempregados com 45 ou mais anos (32,2%), ou com 35 ou mais anos (55%), e ainda com o de desempregados com habilitações até ao ensino básico (68,5%!), e ter-se-á um quadro da realidade que a troika desprezou. O desemprego de longa duração em Portugal - para além de fenómenos inteiramente marginais de ócio remunerado e de falso desemprego, fatais como o destino - é o produto de um cruzamento de factores conhecidos: o baixo nível de instrução e de qualificação de grande parte dos efectivos saídos das indústrias tradicionais, a baixa vitalidade da economia portuguesa, e a preferência das empresas por trabalhadores de idade inferior às referidas, mais baratos e moldáveis. Assim, a redução dos subsídios e do período por eles coberto redunda apenas no abaixamento da capacidade contratual dos "empregáveis" e poderá levar muitos deles a aceitar postos de trabalho com salários degradados. Eis o único efeito "útil" das medidas - e percebe-se então que concepção as inspira.

2. Essa concepção não deixa de ter aspectos bizarros. No "memorando", as medidas estabelecidas sugerem uma ofensiva, não contra o desemprego, mas contra os desempregados - o que confere um sentido novo e inquietante à ideia de "combate ao desemprego de longa duração".

Por um lado, alinham-se estímulos à criação de desemprego, e portanto ao aumento do contingente já imenso dos sem trabalho. É o embaratecimento dos despedimentos; é o aligeiramento das exigências relativas ao despedimento por inadaptação. Por outro, impõem-se medidas cujo efeito necessário é a redução das oportunidades de emprego: embaratecimento do trabalho suplementar; incremento da utilização de regimes de flexibilidade de horários, banco de horas, etc. E, sempre nessa direcção, surgiu ainda mais tarde o aumento dos períodos normais de trabalho. Resumindo: mais desempregados, menos oportunidades de emprego. Isto para "reduzir o risco de desemprego de longa duração"...

3. O "memorando", sob o título enigmático "definição dos despedimentos", exige a elaboração de medida legislativa que altere o regime dos despedimentos por "inadaptação do trabalhador" e por "extinção do posto de trabalho". Pretende-se que a inadaptação seja sinónimo de inaptidão para a função; que o empregador seja livre de escolher o trabalhador a despedir; e que desapareça o ónus de procurar ocupação alternativa.

Ora o artigo 53.º da Constituição proíbe "os despedimentos sem justa causa"; e a noção de "justa causa" que vigora entre nós há muitas décadas incorpora a ideia central de que haja uma situação de "impossibilidade prática do prosseguimento das relações de trabalho". Esta fórmula conduz o despedimento individual à configuração de uma medida extrema, de um último recurso.

As alterações referentes à "inadaptação" e à preferência na manutenção do emprego podem, em certos termos, ser acomodadas ao quadro constitucional. Mas a eliminação do encargo de procurar ocupação viável para o trabalhador em risco de despedimento choca frontalmente (ainda que subtilmente) com a referida concepção da "justa causa". Trata-se de uma directriz manifestamente inconstitucional.

4. Finalmente, a política salarial: congelamento do salário mínimo, retoma da fixação de normas salariais gerais por concertação social, encurtamento da sobrevigência das convenções colectivas.

O salário mínimo português é, em paridade de poder de compra, o mais baixo da zona euro e ainda inferior ao da Eslovénia e de Malta (números do Eurostat).

A prática dos acordos tripartidos sobre normas salariais funcionou muito razoavelmente em contextos inflacionistas como os que se verificaram em Portugal, sobretudo na segunda metade dos anos 80; o seu papel é, tipicamente, o de travagem das negociações sectoriais e ao nível da empresa. É esse papel que agora se lhes destina também. Ora, se tomarmos, como amostra, a evolução real média dos salários convencionais nos anos 2004-2008 - anos de "regabofe", de "despesismo", etc. -, encontraremos Portugal em 21.º lugar entre os países da União Europeia, com 0,3% ao ano (números da Fundação de Dublin).

A limitação da sobrevigência das convenções colectivas é um expediente criado há anos para obrigar os sindicatos a renegociarem direitos e benefícios anteriormente "conquistados" - um mecanismo também destinado a possibilitar o rebaixamento dos padrões remuneratórios.

5. O conjunto das medidas alinhadas na parte "laboral" do "memorando" assenta na ideia de que em Portugal se trabalha de menos e se ganha demais. Pouco interessa se a relativamente baixa produtividade do trabalho se deve às opções produtivas e aos critérios de gestão das empresas. São irrelevantes o destino dos "excedentários" e o fado dos desempregados que perdem o subsídio. Não importa que a qualidade média do emprego em Portugal seja já tão baixa que contribui para uma exuberante economia paralela - com prejuízo crescente para as finanças do Estado e da Segurança Social. Nada interessa que a coesão social seja neste momento um factor absolutamente vital. Provavelmente, entende-se que a coesão social depende da vontade das pessoas e não de circunstâncias objectivas. Actua-se deste modo em obediência a uma fé cega e surda que resiste à prova dos factos. O exercício estaria há muito condenado, se não envolvesse quem vive na emergência, em estado de necessidade extrema. Ora, no fundo de nós próprios, todos sabemos o que valem os acordos feitos em estado de necessidade.

 

in Público, 21.11.11

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Quinta-feira, 27.10.11

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Sexta-feira, 09.09.11

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Quarta-feira, 07.09.11

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Serviço Nacional de Saúde autorizou uma centena de licenças sem vencimento em 2010

Por João d"Espiney

Este direito, que permitia a trabalhadores irem para o privado mantendo vínculo ao Estado, acabou no dia 9


As licenças sem vencimento autorizadas aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para irem trabalhar para entidades privadas sem perder o vínculo à Função Pública, ascende a cerca de uma centena em 2010, de acordo com os dados facultados pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

Este número "ainda provisório" é superior às licenças atribuídas em anos anteriores. Em 2009, foram 72; em 2008, 71; e em 2007, 81. O PÚBLICO tentou saber quantos médicos e enfermeiros usufruíram deste direito, previsto no estatuto do SNS desde 1993, mas não obteve resposta por parte da ACSS.

A concessão destas licenças, que têm a duração máxima de 10 anos, deixou de ser legalmente possível desde o passado dia 9, mas as que foram atribuídas antes desta data "mantêm-se nos termos e com os limites em que foram inicialmente autorizadas", de acordo com uma circular emitida pela ACSS para todos os estabelecimentos do SNS, no início desta semana, para tentar esclarecer as dúvidas colocadas pelos serviços.

O PÚBLICO questionou o Ministério da Saúde sobre as razões que levaram a salvaguardar as licenças em vigor, mas não obteve resposta. Já sobre o que irá acontecer quando terminar o prazo dos que estão actualmente nesta situação, a ACSS respondeu que das duas uma: ou voltam para o serviço de origem ou rescindem o seu vínculo com o Estado e permanecem na entidade privada.

A circular da ACSS lembra que as licenças sem vencimento foram criadas "com a preocupação de permitir uma maior flexibilidade na gestão de recursos humanos no âmbito do sistema de saúde, quando fundamentado em razões de interesse público". Basicamente, os trabalhadores do SNS podiam ser contratados por instituições privadas, onde auferem salários mais elevados e sem perda de vínculo ao Estado. "O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar por continuar a efectuar descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE", determina o artigo 22.º do decreto-lei, agora definitivamente revogado.

Alguns profissionais do SNS acabaram por abusar deste direito com o beneplácito dos próprios conselhos de administração dos hospitais, como denunciou uma auditoria do Tribunal de Contas (TC) ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, relativa a 2008. O TC detectou cinco médicos que pediram licença sem vencimento mas que continuavam a trabalhar nas unidades hospitalares de Torres Novas, Abrantes e Tomar, com um contrato individual de trabalho e a auferir um salário mais elevado.

Em declarações ao PÚBLICO, Carlos Santos, presidente do Sindicato Independente dos Médicos (SIM), considerou que a decisão do ministério "é perfeitamente razoável, tendo em conta que há falta de médicos", sendo certo que o universo de licenças autorizadas "é pequeno atendendo ao número total de médicos".

 

Público, 27.8.2011

Shyznogud às 18:36 | link do post

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